A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O entendimento levou ao reconhecimento da tempestividade de um recurso apresentado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR).
Origem do caso
A controvérsia surgiu em medida protetiva envolvendo uma criança cujo convívio com os avós maternos foi suspenso por suspeita de maus-tratos. A Defensoria Pública buscou restabelecer a convivência familiar, mas o TJ/PR deixou de conhecer do recurso por considerá-lo intempestivo.
O tribunal aplicou, por analogia, a vedação do art. 152, §2º, do ECA, estendendo-a à Defensoria Pública.
Argumentos da Defensoria Pública
No recurso especial, a instituição alegou que o legislador a excluiu intencionalmente da restrição e que sua estrutura reduzida, em comparação a outros órgãos, justifica a necessidade de prazo em dobro.
Entendimento do STJ
O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o silêncio do ECA não é omissão, mas escolha legislativa consciente. A vedação deve atingir apenas os sujeitos expressamente citados.
Sem regra específica em contrário, aplica-se o Código de Processo Civil, que garante prazo em dobro à Defensoria. Tratar igualmente órgãos com estruturas distintas, segundo o relator, violaria a isonomia.
Conclusão
O STJ reconheceu a tempestividade do recurso e confirmou o direito da Defensoria Pública à contagem em dobro dos prazos previstos no ECA.
- STJ confirma contagem em dobro para a Defensoria nos procedimentos do ECA;
- TJ/PR havia declarado o recurso intempestivo por analogia ao art. 152, §2º;
- Silêncio do ECA é opção legislativa, não omissão;
- Prerrogativa decorre do CPC e considera desigualdade estrutural;
- Decisão reforça a assistência jurídica aos hipossuficientes.