Direito da Criança e do Adolescente

STJ confirma prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos do ECA

O STJ decidiu que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos do ECA, afastando a aplicação analógica da vedação prevista para Ministério Público e Fazenda Pública.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O entendimento levou ao reconhecimento da tempestividade de um recurso apresentado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR).

Origem do caso

A controvérsia surgiu em medida protetiva envolvendo uma criança cujo convívio com os avós maternos foi suspenso por suspeita de maus-tratos. A Defensoria Pública buscou restabelecer a convivência familiar, mas o TJ/PR deixou de conhecer do recurso por considerá-lo intempestivo.

O tribunal aplicou, por analogia, a vedação do art. 152, §2º, do ECA, estendendo-a à Defensoria Pública.

Argumentos da Defensoria Pública

No recurso especial, a instituição alegou que o legislador a excluiu intencionalmente da restrição e que sua estrutura reduzida, em comparação a outros órgãos, justifica a necessidade de prazo em dobro.

Entendimento do STJ

O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o silêncio do ECA não é omissão, mas escolha legislativa consciente. A vedação deve atingir apenas os sujeitos expressamente citados.

Sem regra específica em contrário, aplica-se o Código de Processo Civil, que garante prazo em dobro à Defensoria. Tratar igualmente órgãos com estruturas distintas, segundo o relator, violaria a isonomia.

Conclusão

O STJ reconheceu a tempestividade do recurso e confirmou o direito da Defensoria Pública à contagem em dobro dos prazos previstos no ECA.

Pontos-chave
  • STJ confirma contagem em dobro para a Defensoria nos procedimentos do ECA;
  • TJ/PR havia declarado o recurso intempestivo por analogia ao art. 152, §2º;
  • Silêncio do ECA é opção legislativa, não omissão;
  • Prerrogativa decorre do CPC e considera desigualdade estrutural;
  • Decisão reforça a assistência jurídica aos hipossuficientes.

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